Art. 37. O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado disposto nos §§ 9° e 9°-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço será contado para fins dedisponibilidade.
Art. 38. O tempo de contribuição será contado em dias e, depois de deduzidas as faltas, interrupções, suspensões e licenças não remuneradas, convertido em anos, considerando o ano como de 365 dias.
Parágrafo único. Não se admitirá o arredondamento de tempo de contribuição para alcançar o tempo mínimo de contribuição necessário para a aposentadoria.
Art. 39. O tempo de serviço prestado em atividade sujeita ao Regime Geral de Previdência Social só deverá ser averbado e considerado como tempo de contribuição para efeito da aposentadoria, se comprovado mediante certidão expedida pelo Instituto Nacional de Seguridade Social.
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