Art. 35. O abono anual será devido àquele que, durante o ano, tiver recebido proventos de aposentadoria ou pensão por morte, pagos pelo ITAPREVI.
§ l°. O abono anual corresponderá a uma parcela paga no mês de aniversário do beneficiário, equivalente ao valor de seu beneficio naquele mês, exceto quanto o beneficio encerrar-se antes deste mês, quando o valor será o do mês da cessação.
§ 2°. No ano da ocorrência do fato gerador ou da extinção do beneficio previdenciário, o cálculo do abono anual a cargo do ITAPREVI. obedecera á proporcionalidade da manutenção do benefício no correspondente exercício, por mês decorrido, equivalendo a 1/12 (um doze avos). ou fração de dias.
SEÇÃO II
DO ABONO DE PERMANÊNCIA
Art. 36. Fará jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária. até completar a idade para aposentadoria compulsória, o servidor de cargo efetivo, que optar por permanecer em atividade e que tenha cumprido ou cumprir. os requisitos para aposentadoria voluntária estabelecidas nos seguintes dispositivos:
I – alínea “a” do inciso III do § 1° do art. 40 da Constituição Federal, na redação da Emenda Constitucional n° 41. de 2003. antes da data de vigência desta Lei Complementar;
II - art. 2°. § 1° do art. 3° ou art. 6° da Emenda Constitucional n°41. de 2003. Art. 3° da Emenda Constitucional n° 47. dc 2005. antes da data de vigência desta Lei Complementar;
III - art. 4°. IO, 20, 21 e 22 da Emenda Constitucional no 103. de 2019.
Parágrafo único. O pagamento do abono de permanência de responsabilidade dos Poderes do Município em que o servidor estiver em atividade e será devido a partir do cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício.
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