Art. 20. O servidor público, vinculado ao regime próprio de previdência social de Itaberaí, será aposentado compulsoriamente aos 75 (setenta e cinco) anos de idade, a do dia imediato em que completá-los.
§ 1°. A aposentadoria compulsória independe de requerimento, e o ato de concessão beneficio terá vigência a partir do dia imediato àquele em que o segurado atingir a idade-limite prevista no caput.
§ 2°. O segurado fica imediatamente afastado de suas funções a partir da data em que atingir a idade-limite de que trata o caput.
Art. 21. São nulos os atos concessórios de vantagens ao servidor que. após o implemento da idade limite para permanência no serviço público, tenha sido mantido em exercício de cargo de provimento efetivo.
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